terça-feira, 4 de dezembro de 2007

Editor de jornal não tem direito a hora extra por ocupar cargo de confiança


Jornalista que exerce cargo de editor ocupa uma função de confiança e, por isso, a ele não se aplica a jornada de cinco horas de trabalho, prevista para profissionais de comunicação na CLT. Foi com este entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por não dar ganho de causa a um jornalista que trabalhou como editor do caderno de "Esportes" do jornal A Gazeta, de Vitória e, após ser demitido, requereu na justiça seus direitos trabalhistas.
O jornalista pedia o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada, mas o entendimento do ministro Alberto Bresciani, relator do processo, foi de que o Decreto-Lei 972/69, que regulamenta a profissão de jornalista, caracteriza o cargo de editor como função de confiança.
Apesar de a CLT, no artigo 306, não incluir o editor entre as exceções para a jornada de cinco horas, o decreto-lei estabelece como privativas de jornalista profissional as atividades de confiança de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Em sua defesa, o jornalista alegou que o cargo de editor não é de confiança, porque acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe.
A argumentação do editor possibilitou que o Recurso de Revista fosse apreciado pelo TST, pois há divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais quanto ao assunto. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, julgou que o editor não tinha direito ao pagamento de horas extras. Na mesma linha foi o entendimento do ministro Alberto Bresciani. Para ele, prevalece o que determina o decreto-lei.
O jornalista trabalhou como editor esportivo no jornal A Gazeta de 1971 a 1998. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista. Pediu horas extras e isonomia com outros colunistas, além de reintegração ao emprego, alegando haver cláusula em acordo coletivo que garantia o emprego a jornalista que estivesse a dois anos de se aposentar. Todos os pedidos foram julgados improcedentes.

Fonte: Site do Consultor Jurídico

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